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Atuação

 Atuação 

O Escritório tem como missão atender aos clientes do setor de combustíveis, na área do Direito Tributário, para o alcance de seus objetivos com criatividade, segurança e eficácia. Busca, também, desenvolver e aprimorar equipes com os melhores talentos, as mais assertivas e inovadoras práticas de gestão, no sentido de oferecer serviços na mais alta eficiência.

 

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Sócios

 Advogados 

SÉRGIO MONTENEGRO
CLARISSA
TORRES

SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO

Mestre em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Especialista em Processo Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogado do Contencioso e Consultivo Tributário do Setor de Combustíveis em Pernambuco e São Paulo. Sócio Majoritário da Montenegro Filho Advogados. OAB-CE nº 16.744 / OAB-PE nº 1.248-A / OAB-PB nº 29832-A / OAB-SP nº 352.103 / OAB-DF nº 59.063 / OAB-PR nº 104.104.

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RAPHAEL DOS SANTOS LEOCÁDIO VIEIRA

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advogado do Contencioso e Consultivo Tributário do Setor de Combustíveis em Pernambuco e São Paulo. MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo – USP/Esalq. Advogado da Montenegro Filho Advogados . OAB-PE nº 46.720.

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BRUNO
MEDEIROS
HERMES
LOPES

LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO

Especialista em Processo Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogada do Contencioso e Consultivo Tributário do Setor de Combustíveis em Pernambuco e São Paulo. Advogada da Montenegro Filho Advogados . OAB-PE nº 43.839.

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RAFAEL DE BRITO MILHOMENS

Especialista em Direito Processual pela Universidade Salgado de Oliveira. Advogado com experiência no Contencioso e Consultivo nos ramos do Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Médico e da Saúde e Direito do Consumidor. Advogado do Montenegro Filho Advogados. OAB-PE nº 47.772. 

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THIAGO SALES MARTINS

Pós Graduação em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG. MBA em Direito Tributário pelo CEDIN – Centro de Estudos em Direito e Negócios. Especialista em Direito e Processo Penal (Pós-Graduação Lato Sensu) pela FAERPI - Faculdade Entre Rios do Piauí. Associado junto à Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Advogado do Contencioso e Consultivo Tributário e Crimes contra a Ordem Tributária em São Paulo, Pernambuco e Ceará. Advogado da Montenegro Advogados. OAB-CE nº 21.875.

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Destaques

 Notícias 

A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DELEGAÇÕES DADA AO PODER EXECUTIVO PARA ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS  EM PAUTA PELO STF

Está pautado para julgamento em Plenário do STF, no dia 10/12/2020, o julgamento conjunto da ADI nº 5277/DF e o RE nº 1.043.313, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli. 

O tema desses processos é a inconstitucionalidade das previsões legais que delegam ao Poder Executivo a possibilidade de alteração de alíquotas, via Decreto Presidencial, do PIS/PASEP e da COFINS, através de coeficientes de redução.

No entanto, tais coeficientes de redução, tem o poder de alterar para mais ou para menos as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS dentro de uma margem estabelecida pela Lei. 

A inconstitucionalidade destas previsões legais de delegação de alteração de alíquota se dá principalmente por conta do princípio da legalidade, previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, que determina que apenas Lei poderá exigir ou aumentar tributo. 

O que fica mais claro quando o princípio da legalidade só é flexibilizado por outas normas constitucionais que definem quais tributos poderão ter suas alíquotas alteradas por Decreto Presidencial, sendo esses tributos o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre os combustíveis e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os combustíveis.

Portanto, como o rol de tributos que são excepcionados ao princípio da legalidade é expresso pela Constituição Federal, não cabe ao legisladora extrapolar esse rol.

Ademais, a ADI 5.277/DF, que é de autoria da Procuradoria-Geral da República, se originou da representação feita pelo advogado, Sérgio Montenegro de Almeida Filho, sócio-fundador da banca Montenegro Filho Advogados.

O SINBRACOM – Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis atua como Amicus Curiae no julgamento da ADI 5.277/DF, sendo patrocinada pelos escritórios Montenegro Filho Advogados e Barros Carvalho Advogados Associados, que irão sustentar oralmente pela procedência do pedido de Declaração de Inconstitucionalidade dos §§8º ao 11º do artigo 5º da Lei nº 9.718/98, normas essas que preveem a possibilidade de alteração das alíquotas via Decreto Presidencial do PIS/PASEP e da COFINS que incidem sobre a receita bruta da venda do Álcool Etílico Hidratado Carburante das produtoras, importadoras e distribuidoras deste produto.

Leia mais

 Destaques 

Fábrica de gás

A INCOSTITUCIONAL UTILIZAÇÃO

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA

ARRECADAÇÃO DO ICMS DO SETOR

DE COMBUSTÍVEIS

Esse trabalho visa apresentar os impactos trazidos pela Emenda Constitucional 33/2001 ao inserir na Constituição Federal a alínea h no inciso XII do § 2º do inciso II do artigo 155, que passou a considerar devida a definição, por meio de Lei Complementar – LC, dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez. Abordará o referido descumprimento pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ que, provisoriamente, recebeu a competência delegada pela Emenda para defini-los, na falta da Lei Complementar, através de seus convênios. Ao final demonstra que os tribunais estão decidindo equivocadamente acerca da matéria, por equipararem a substituição tributária a incidência monofásica, permitindo a perpetuação do afronte constitucional.

Mesa do Juiz

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REESTABELECIMENTO DA ALÍQUOTA DO PIS/PASEP E COFINS

O presente artigo tem como escopo a demonstração da inconstitucionalidade do disposto no Art. 5º, §§ 8º a 11 da Lei Nº 9.718/98 alterado pela Lei Nº 11.727/08, os quais conferem ao Poder Executivo a possibilidade de alteração da alíquota do PIS/Pasep e Cofins, violando frontalmente o Arquétipo Constitucional destes tributos, haja vista que a Constituição Federal, ao outorgar a Competência Tributária não previu a possibilidade de manipulação da alíquota via Decreto Presidencial, como Exceção ao Princípio da Legalidade.

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DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DO PIS/COFINS NO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO

O presente artigo tem como escopo a demonstração da inconstitucionalidade do regime especial de apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no seu critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) previsto no § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.718/1998 com redação dada pela Lei nº 11.727/2008 incidente na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, haja vista, o respectivo Arquétipo Tributário previsto na Constituição Federal, que fixa como sendo a base de cálculo, a receita ou faturamento e a alíquota, ad valorem, para o referido tributo, tudo de acordo com o que já foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal.

Contato

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