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Atuação
O Escritório tem como missão atender aos clientes do setor de combustíveis, na área do Direito Tributário, para o alcance de seus objetivos com criatividade, segurança e eficácia. Busca, também, desenvolver e aprimorar equipes com os melhores talentos, as mais assertivas e inovadoras práticas de gestão, no sentido de oferecer serviços na mais alta eficiência.

Advogados
SÉRGIO MONTENEGRO
CLARISSA
TORRES
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
Mestre em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Especialista em Processo Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogado do Contencioso e Consultivo Tributário do Setor de Combustíveis em Pernambuco e São Paulo. Sócio Majoritário da Montenegro Filho Advogados. OAB-CE nº 16.744 / OAB-PE nº 1.248-A / OAB-PB nº 29832-A / OAB-SP nº 352.103 / OAB-DF nº 59.063 / OAB-PR nº 104.104.
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCÁDIO VIEIRA
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advogado do Contencioso e Consultivo Tributário do Setor de Combustíveis em Pernambuco e São Paulo. MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo – USP/Esalq. Advogado da Montenegro Filho Advogados . OAB-PE nº 46.720.
BRUNO
MEDEIROS
HERMES
LOPES
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO
Especialista em Processo Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco. Advogada do Contencioso e Consultivo Tributário do Setor de Combustíveis em Pernambuco e São Paulo. Advogada da Montenegro Filho Advogados . OAB-PE nº 43.839.
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS
Especialista em Direito Processual pela Universidade Salgado de Oliveira. Advogado com experiência no Contencioso e Consultivo nos ramos do Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Médico e da Saúde e Direito do Consumidor. Advogado do Montenegro Filho Advogados. OAB-PE nº 47.772.

THIAGO SALES MARTINS
Pós Graduação em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG. MBA em Direito Tributário pelo CEDIN – Centro de Estudos em Direito e Negócios. Especialista em Direito e Processo Penal (Pós-Graduação Lato Sensu) pela FAERPI - Faculdade Entre Rios do Piauí. Associado junto à Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Advogado do Contencioso e Consultivo Tributário e Crimes contra a Ordem Tributária em São Paulo, Pernambuco e Ceará. Advogado da Montenegro Advogados. OAB-CE nº 21.875.


Notícias
A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DELEGAÇÕES DADA AO PODER EXECUTIVO PARA ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS EM PAUTA PELO STF
Está pautado para julgamento em Plenário do STF, no dia 10/12/2020, o julgamento conjunto da ADI nº 5277/DF e o RE nº 1.043.313, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
O tema desses processos é a inconstitucionalidade das previsões legais que delegam ao Poder Executivo a possibilidade de alteração de alíquotas, via Decreto Presidencial, do PIS/PASEP e da COFINS, através de coeficientes de redução.
No entanto, tais coeficientes de redução, tem o poder de alterar para mais ou para menos as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS dentro de uma margem estabelecida pela Lei.
A inconstitucionalidade destas previsões legais de delegação de alteração de alíquota se dá principalmente por conta do princípio da legalidade, previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, que determina que apenas Lei poderá exigir ou aumentar tributo.
O que fica mais claro quando o princípio da legalidade só é flexibilizado por outas normas constitucionais que definem quais tributos poderão ter suas alíquotas alteradas por Decreto Presidencial, sendo esses tributos o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre os combustíveis e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os combustíveis.
Portanto, como o rol de tributos que são excepcionados ao princípio da legalidade é expresso pela Constituição Federal, não cabe ao legisladora extrapolar esse rol.
Ademais, a ADI 5.277/DF, que é de autoria da Procuradoria-Geral da República, se originou da representação feita pelo advogado, Sérgio Montenegro de Almeida Filho, sócio-fundador da banca Montenegro Filho Advogados.
O SINBRACOM – Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis atua como Amicus Curiae no julgamento da ADI 5.277/DF, sendo patrocinada pelos escritórios Montenegro Filho Advogados e Barros Carvalho Advogados Associados, que irão sustentar oralmente pela procedência do pedido de Declaração de Inconstitucionalidade dos §§8º ao 11º do artigo 5º da Lei nº 9.718/98, normas essas que preveem a possibilidade de alteração das alíquotas via Decreto Presidencial do PIS/PASEP e da COFINS que incidem sobre a receita bruta da venda do Álcool Etílico Hidratado Carburante das produtoras, importadoras e distribuidoras deste produto.
Destaques

A INCOSTITUCIONAL UTILIZAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA
ARRECADAÇÃO DO ICMS DO SETOR
DE COMBUSTÍVEIS
Esse trabalho visa apresentar os impactos trazidos pela Emenda Constitucional 33/2001 ao inserir na Constituição Federal a alínea h no inciso XII do § 2º do inciso II do artigo 155, que passou a considerar devida a definição, por meio de Lei Complementar – LC, dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez. Abordará o referido descumprimento pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ que, provisoriamente, recebeu a competência delegada pela Emenda para defini-los, na falta da Lei Complementar, através de seus convênios. Ao final demonstra que os tribunais estão decidindo equivocadamente acerca da matéria, por equipararem a substituição tributária a incidência monofásica, permitindo a perpetuação do afronte constitucional.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REESTABELECIMENTO DA ALÍQUOTA DO PIS/PASEP E COFINS
O presente artigo tem como escopo a demonstração da inconstitucionalidade do disposto no Art. 5º, §§ 8º a 11 da Lei Nº 9.718/98 alterado pela Lei Nº 11.727/08, os quais conferem ao Poder Executivo a possibilidade de alteração da alíquota do PIS/Pasep e Cofins, violando frontalmente o Arquétipo Constitucional destes tributos, haja vista que a Constituição Federal, ao outorgar a Competência Tributária não previu a possibilidade de manipulação da alíquota via Decreto Presidencial, como Exceção ao Princípio da Legalidade.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DO PIS/COFINS NO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO
O presente artigo tem como escopo a demonstração da inconstitucionalidade do regime especial de apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no seu critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) previsto no § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.718/1998 com redação dada pela Lei nº 11.727/2008 incidente na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, haja vista, o respectivo Arquétipo Tributário previsto na Constituição Federal, que fixa como sendo a base de cálculo, a receita ou faturamento e a alíquota, ad valorem, para o referido tributo, tudo de acordo com o que já foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal.
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